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Artigo de Alexandre Goiana a favor da cobrança da taxa de registro de financiamento de carro

O artigo foi publicado na coluna “Confronto de Ideias”, da editoria de opinião do Jornal O Povo, no último domingo, dia 18.

Confira:

“A questão deve ser entendida sob dois aspectos: segurança jurídica e legalidade, e não meramente sob a simples discussão da cobrança de “taxa” ou não pelo serviço. A relação jurídica que permeia aos financiamentos de veículos envolve quatro sujeitos: consumidor, agente financeiro, vendedor e Estado, que em um mesmo patamar de igualdade requerem segurança jurídica para resguardar seus direitos. Portanto, a discussão não deve se dar em torno da cobrança de “taxa”, mas sim, por ser uma relação jurídica complexa, que envolve várias partes, com seus respectivos direitos e deveres, qual o tratamento que deva se dar ao instrumento contratual para que tenha validade e conhecimento públicos. Noutro giro, a celeuma é sobre quem tem a competência legal para efetuar o registro do contrato de alienação fiduciária. Inicialmente, deve-se destacar o importante papel desse registro, que ao vendedor garante o recebimento do produto de seu trabalho, ao Estado o exercício do poder fiscalizatório e de controle, ao agente financeiro a garantia na operação, e ao consumidor a descrição e clareza de seus direitos e deveres. Especialmente ao consumidor o registro através de cartório, competência delegada pela própria Constituição Federal, significa grande avanço no sentido de garantia de seus direitos, uma vez que somente se operará com o preenchimento de todos os requisitos contratuais exigidos na lei civil, permeando de segurança e publicidade a relação jurídica estabelecida. Somente o registro em cartório concede essa característica, conforme a legislação específica. Lembro que a Lei dos Registros Públicos, e norma do próprio Conselho Nacional de Trânsito, em referência ao artigo 1.361 do Código Civil, autoriza o registro dos contratos de alienação fiduciária diretamente em Registro de Títulos e Documentos, cabendo aos departamentos de trânsito a escolha da melhor forma que lhe aprouver.”

Para conferir na íntegra, acesse: http://goo.gl/glhYIy

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