FILIADOS (AS)

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Pedidos de alteração de nomes aumentam nos cartórios

Parte significativa dessas mudanças de nome diz respeito às mudanças de gênero em pessoas transexuais que, desde 2018, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), conquistaram o direito de mudar a certidão de nascimento nos próprios cartórios, sem a necessidade de recorrer à Justiça. De acordo com a própria Arpen Brasil, 3.165 procedimentos de alteração de gênero foram realizados em 2022, o que representa um crescimento de 69,9% em relação aos 1.863 registrados em 2021.

Com as regras que entraram em vigor, a mudança do prenome tem que seguir um prazo de até cinco dias e só pode ser feita uma única vez, conforme disposição legal. Basta a pessoa maior de 18 anos procurar qualquer cartório do país, apresentando os documentos pessoais. No caso dos bebês recém-registrados, a alteração do prenome pode sair em até 15 dias, desde que essa mudança seja consensual entre os pais. Em casos excepcionais, como suspeitas de fraude ou crime, o oficial de cartório pode recusar o pedido e remetê-lo ao Judiciário.

A professora Tatiana da Hora Andrade, docente do curso de Direito e responsável pelo Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do Centro Universitário Tiradentes (Unit Pernambuco), explica que a identificação oficial por nome (prenome) e sobrenome (nomes de família) representam o direito à personalidade, que é um direito fundamental do indivíduo. “Eles fazem parte da dignidade da pessoa humana, mas têm uma função social, porque vai trazer um regulamento de identificação. A partir de um sobrenome, a gente vai conseguir identificar traços de família, vai estar presente nas questões de sucessões, de estado civil dos indivíduos, etc”, afirma.

Neste sentido, o nome de uma pessoa tem muitas outras implicações e responsabilidades de natureza jurídica, sendo adotado como referência para a constituição de bens patrimoniais e o exercício de direitos de autor, poder ou posse, a exemplo do poder de família para os pais ou responsáveis legais. Isso fazia com que a mudança do nome ou do sobrenome exigisse regras e burocracias mais rígidas antes das alterações trazidas pela lei 14.382/2022 – e que exigiam necessariamente a autorização judicial.
“Por ser um direito da personalidade e envolver uma série de questões de identidade pessoal, a gente só permitia mudança em caso de o nome ser algo constrangedor e causar vexame, do tipo “Janeiro Fevereiro de Março Abril”. Ou nos casos de transexualidade, em que a pessoa pode mudar, inclusive, um nome que não tenha nada a ver com o nome original. Já vi um caso de um Antônio que virou Antonella e de um Alexandre que virou Maísa”, exemplifica Tatiana.

Mudança do sobrenome
Uma situação mais comum nos cartórios é a mudança do sobrenome de mulheres que, ao casarem ou constituírem união estável, adotam o sobrenome do esposo ou companheiro. Essa tendência vem caindo desde 2002, com a reforma do Código Civil. De acordo com a Arpen, essas alterações caíram 30% ao longo dos últimos 20 anos. Por outro lado, 50,5% dos casados optam por manter os nomes originais de cada família. Nos casos de divórcio, separação ou morte do cônjuge, muitas mulheres optam por resgatar os sobrenomes originais, de sua época de solteira.
Outras pessoas entraram com pedidos para alterar o sobrenome, seja para acrescentar ou excluir sobrenomes ligados às famílias paterna ou materna, a depender de suas ligações ou afinidades afetivas.
“A gente já tinha muita jurisprudência de nome social, de gente que não se identificava com seu próprio nome. E já tinha inclusão e exclusão de sobrenomes em razão da socioafetividade. O direito de família atual considera muito mais afetividade do que biologia”, considera Tatiana.
A professora ressalta que o interessado deve comprovar no cartório que o sobrenome pretendido (ou recusado) tenha (ou não) algum vínculo com sua família. “Eu não posso escolher um apelido de família que não faz parte da minha história familiar. Existem algumas questões que vão ter implicações de inclusão”, alerta ela, acrescentando que o exercício desse direito não pode gerar violações a outros direitos ou incorra, por exemplo, em crimes contra a honra, nos casos de conflitos familiares.

Fonte: Agência Senado e Portal Terra

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