FILIADOS (AS)

,

LEI Nº 14.382: ALTERAÇÕES NA LEI DE 6.015/73 E A CONSAGRAÇÃO DO DIREITO AO NOME E O COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por Dalton Lemos Calheiros

INTRODUÇÃO

No atual cenário brasileiro, o indivíduo tem cada vez mais liberdade para escolher os rumos de sua vida de acordo com suas crenças, ideologias, conveniência, deliberando sobre seus caminhos íntimos e existenciais. Na prática, essa liberdade tem se difundido ampla e subjetivamente, abarcando os mais diversos aspectos da vida em sociedade, adequando-se àquilo que cada pessoa julga ser mais apropriado para sua vida, preservando-se, tanto quando possível, tais escolhas das interferências estatais. Nessa toada, um direito da personalidade de reflexo ímpar na vida e autodeterminação do indivíduo, especialmente atingido pela alteração legislativa em estudo, é o direito ao nome.

Este trabalho visa analisar as alterações que a Lei nº 14.382/2022 trouxe aos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, e a importância da possiblidade de modificação administrativa do nome (prenome e/ou sobrenome), de maneira imotivada, e sem prazo após atingida a maioridade civil. O presente estudo se justificou, primeiramente, pela originalidade face à recente inovação legal, trazida em junho do corrente ano; em segundo lugar porque a lei não só seguiu uma tendência antes já observada na jurisprudência como, ainda, ampliou as balizas: dispensando motivações por parte do requerente que satisfizessem o julgador como plausíveis e justificáveis, bem como que o interessado agisse rápido quando inteirasse os 18 anos de idade.

O objetivo do presente artigo é verificar a relação entre a alteração legislativa e a dignidade da pessoa humana, valor consagrado na Constituição de 1988 e que compromete a rígida divisão entre direito público e direito privado.

Para tanto, será analisada, de maneira breve e em linhas gerais, como direito público e direito privado estão inter-relacionados; a constitucionalização do direito civil; o nome enquanto direito da personalidade e representação concreta do princípio da dignidade da pessoa humana para, então, passarmos à análise da alteração do nome segundo lei nº 6.015, fazendo um paralelo de como era o procedimento de modificação e como passou ser após a lei nº 14.382, colacionando, inclusive, ementas de julgados que demonstram a tendência jurisprudencial no acatamento das exceções à regra da imutabilidade relativa – outrora norteadora da modificação do nome.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: UMA RIGIDEZ QUE NÃO SUBEXISTE

Seria perfeitamente aceitável e compreensível dizer, há algumas décadas, que o direito público cuida das relações entre o particular e o Estado; enquanto o direito privado cuida das relações entre os particulares. Assim, concebia-se que ambas eram esferas individuais, autônomas, independentes e sem intersecções.

Entretanto, hoje a divisão apenas faz sentido se justificada por questões didáticas. Não se imagina mais situações em que imperem apenas o interesse particular, como se tal interesse fosse desprovido de reverberações sociais. De igual modo, não é possível visualizar cenários em que impere tão somente o interesse estatal – especialmente se seguirmos a lógica de que o Estado existe para e em razão da sociedade, e não o contrário.

Para a leitura completa do artigo clique aqui!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Últimos Posts