FILIADOS (AS)

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Os cartórios são fundamentais para o estabelecimento da usucapião extrajudicial: uma forma de adquirir propriedade de imóvel urbano e rural por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta. O prazo determinado pela lei varia de 5 a 15 anos de moradia, dependendo do caso. Para isso é preciso que não haja contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis. A posse também não pode ser oriunda de contrato de locação ou comodato. 

Para ingressar com o pedido de usucapião extrajudicial  é preciso a ata notarial, lavrada por tabelião da circunscrição onde se localiza o imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado. Além disso, o Imóvel deve estar regular com certidões negativas de débitos e o requerente deve estar munido com título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos, das taxas, de despesas de consumo de água, energia elétrica, gás ou telefone, que incidirem sobre o imóvel.

É preciso contratar advogado, que atue na área de direito imobiliário, para realizar o procedimento que dura entre 90 e 120 dias, caso toda a documentação seja apresentada e todas as partes estejam cientes e de acordo com o procedimento. O cartório deve intimar o atual possuidor do imóvel (se houver), pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado, vizinhos e representantes das Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal). Os valores cobrados poderão variar a depender do valor venal do imóvel.

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