Alterar o nome, incluir ou retirar sobrenomes e até modificar informações de filiação são procedimentos que, embora previstos na legislação brasileira, ainda geram muitas dúvidas. Algumas mudanças podem ser realizadas diretamente em cartório, enquanto outras dependem de autorização judicial e da comprovação de circunstâncias específicas.
Entre as alterações mais conhecidas está a mudança de prenome e de gênero por pessoas transgênero, procedimento que pode ser realizado diretamente no cartório de registro civil, sem necessidade de cirurgia de redesignação sexual ou decisão judicial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Também são comuns os pedidos de inclusão ou retirada de sobrenomes. A legislação permite, por exemplo, acrescentar o sobrenome do cônjuge após o casamento, retirar o sobrenome em caso de divórcio, incluir sobrenomes de ascendentes e, em determinadas situações, excluir sobrenomes que causem constrangimento ou que tenham perdido sua função de identificação familiar.
Cada caso é analisado de acordo com os requisitos legais e, em algumas hipóteses, pode ser resolvido administrativamente no cartório.
Já a exclusão do nome da mãe ou do pai do registro civil está entre as alterações mais delicadas do Direito de Família. Isso porque a filiação produz efeitos pessoais, sucessórios e patrimoniais, sendo protegida pelo princípio da segurança jurídica. Por esse motivo, a simples vontade da pessoa registrada não é suficiente para modificar essa informação.
Os casos em que a Justiça autoriza a retirada da maternidade ou da paternidade são excepcionais e exigem ampla produção de provas. Em regra, é necessário demonstrar que o vínculo registral não corresponde à realidade jurídica ou que existe uma situação consolidada que justifique a alteração, sempre considerando o melhor interesse da pessoa envolvida e os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade.
Recentemente, uma decisão judicial chamou atenção ao reconhecer a substituição da maternidade biológica pela maternidade socioafetiva no registro civil. O entendimento reforça que, em situações excepcionais, o vínculo construído pelo afeto e pelo exercício efetivo da função materna pode prevalecer sobre o vínculo exclusivamente biológico, desde que estejam presentes requisitos rigorosos e que a medida represente a solução mais adequada ao caso concreto.
Segundo especialistas em Direito de Família, decisões dessa natureza são raras justamente porque a Justiça busca preservar a estabilidade das relações familiares e evitar alterações que possam gerar insegurança jurídica.
Cada pedido é analisado individualmente, levando em consideração provas documentais, testemunhais e, quando necessário, estudos psicossociais.
Diante das diferentes possibilidades de alteração no registro civil, a orientação jurídica é fundamental para identificar qual procedimento se aplica a cada situação e quais documentos e provas serão necessários.
Embora a legislação tenha avançado para garantir maior autonomia em determinadas mudanças, outras continuam dependendo de uma análise criteriosa do Poder Judiciário, especialmente quando envolvem vínculos de filiação.
Entrevista ao Bom Dia Ceará
Sobre esse assunto, a tabeliã e registradora Fernanda Gomes concedeu uma entrevista ao Bom Dia Ceará, na qual esclareceu as principais possibilidades de alteração no registro civil, os procedimentos que podem ser realizados diretamente em cartório e as situações que ainda dependem de autorização judicial.
Acesse a íntegra da entrevista no vídeo abaixo.





