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TUTELA E CURATELA: COMPREENDENDO AS DISTINÇÕES ESSENCIAIS

A sociedade contemporânea enfrenta uma crescente necessidade de compreender e aplicar os conceitos legais de tutela e curatela de forma precisa e apropriada. Esses termos estão previstos no Art nº 1728 do Código Civil e ambos os termos têm uma importância crucial no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de proteger e garantir os direitos das pessoas em situações de incapacidade. Este artigo tem como objetivo esclarecer as diferenças fundamentais entre tutela e curatela, oferecendo um guia claro e conciso para evitar ambiguidades e equívocos.

Definição de Tutela

A tutela é um instituto jurídico que visa proteger os interesses de menores de idade que se encontram em situação de vulnerabilidade devido à ausência dos pais ou à incapacidade destes de prover o cuidado adequado. O tutor é a pessoa nomeada pelo juiz para assumir a responsabilidade legal pelo menor, assegurando seu bem-estar físico, emocional e financeiro. A tutela é uma medida temporária, podendo ser revogada quando as circunstâncias mudam ou quando o menor atinge a maioridade.

Definição de Curatela

A curatela, por sua vez, é um mecanismo legal que visa proteger e assistir indivíduos maiores de idade que, por motivos diversos, não possuem plena capacidade para tomar decisões em seu próprio benefício. Essa incapacidade pode ser decorrente de doenças mentais, deficiências intelectuais, entre outras condições. O curador é o responsável designado pelo tribunal para zelar pelos interesses e necessidades do curatelado, podendo ser um familiar próximo ou, em casos mais complexos, um profissional qualificado.

Distinções Fundamentais

1. Natureza do Assistido:

• Tutela: Abrange menores de idade que necessitam de proteção e cuidado.

• Curatela: Envolvem adultos que, por motivos diversos, estão incapacitados de tomar decisões autônomas.

2. Finalidade:

• Tutela: Garantir o bem-estar físico, emocional e financeiro de menores.

• Curatela: Assegurar que indivíduos com incapacidade recebam os cuidados e decisões necessários para sua qualidade de vida.

3. Duração:

• Tutela: É uma medida temporária, cessando quando o menor atinge a maioridade ou quando as circunstâncias mudam significativamente.

• Curatela: Pode ser mais duradoura, mas pode ser revogada caso o curatelado recupere a capacidade ou as circunstâncias mudem.

4. Nomeação do Responsável Legal:

• Tutela: O tutor é nomeado pelo tribunal para cuidar do menor.

• Curatela: O curador é designado pelo tribunal para assistir o indivíduo incapaz.

Como fazer a solicitação?

A tutela pode se dar por desejo dos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes, uma orientação no testamento, por exemplo. Um processo judicial também é outro meio para definir um tutor, neste caso, são apresentados documentos básicos, como certidões de nascimento, óbito, RG, CPF, etc.

Em relação à curatela, trata-se de um procedimento mais minucioso. Aqui somente por vias judiciais é conseguido, são exigidos:

  • Laudos médicos comprovando a incapacidade do curatelado
  • Exames que validem os laudos
  • Documentos de identificação
  • Certidões (nascimento, casamento, etc.) de inteiro teor, todas atualizadas.

A decisão da justiça é mais ágil em pedidos de tutela, como se tratam de jovens e crianças, a urgência no atendimento de suas necessidades é grande. Os processos de curatela se estendem mais, sobretudo, em situações que a incapacidade se dá por causa de dependência química.

A análise médica é fundamental nesse tipo de validação, assim, os prazos são indeterminados. São essas as diferenças entre tutela e curatela, quer saber mais sobre esses assuntos? Procure um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. 

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