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Execução Extrajudicial de Dívidas: o projeto de lei que pode revolucionar a cobrança no Brasil

PL permite que os tabeliães de protesto assumam a cobrança de dívidas em fase de execução, sem necessidade de acionar o Judiciário

Está em pauta no Congresso o Projeto de Lei nº 6.204/2019, de autoria da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), que propõe a chamada desjudicialização da execução civil. Em termos simples, a ideia é permitir que os tabeliães de protesto assumam a cobrança de dívidas em fase de execução, sem necessidade de acionar o Judiciário. Atualmente, após protestar um título sem pagamento, o credor precisa ajuizar uma ação de execução para tentar receber; com o projeto, ele poderá optar por fazer essa cobrança diretamente em Cartório de protesto, de forma extrajudicial.

Segundo a senadora Soraya, essa medida traria benefícios expressivos ao país. “A desjudicialização dos títulos executivos extrajudiciais e judiciais condenatórios de pagamento de quantia certa representará uma economia de R$ 65 bilhões para os cofres públicos… propõe-se um sistema normativo novo, mas já suficientemente experimentado, com êxito no direito estrangeiro”, afirma a autora do projeto. Em outras palavras, o Brasil adotaria um modelo de execução de dívidas que já funciona em diversos países da União Europeia, onde a cobrança fora dos tribunais é uma realidade consolidada.

Ainda de acordo com Soraya, a lentidão e ineficácia das execuções judiciais atuais causam impacto negativo na economia: “Diante deste cenário caótico, não é difícil concluir que os impactos negativos econômicos são incalculáveis, na exata medida em que bilhões em créditos anuais deixam de ser satisfeitos, impactando diretamente o crescimento nacional”. 

O projeto de Soraya Thronicke ganhou tração política em 2025. Ele voltou a tramitar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e foi incluído na lista de prioridades legislativas do Governo Federal para o ano. A senadora Soraya ressalta o diálogo com o governo e defende o protagonismo dos Cartórios: “Os Cartórios de Protesto têm um papel crucial, sendo capazes de atuar como agentes de execução”, argumentou, explicando que os tabeliães de protesto teriam estrutura e capilaridade para cumprir essa atribuição de maneira eficiente.

Mas como funcionaria, na prática, essa execução extrajudicial das dívidas? 

Cartórios é lavrar protestos: quando um título (boletos, duplicatas, cheques, notas promissórias, certidões de dívida ativa etc.) não é pago na data devida, o credor pode levar o documento ao Cartório, que intima o devedor. Se mesmo intimado o devedor realizar o pagamento, o tabelião registra o protesto, ato que constitui prova formal da inadimplência e leva o nome do devedor aos cadastros de crédito. Somente após quitar a dívida e as taxas cartorárias o devedor consegue retirar o protesto e limpar seu nome. Trata-se de um mecanismo extrajudicial já consolidado para pressionar o inadimplente a pagar, sem envolver juiz. 

Entretanto, quando nem mesmo o protesto surte efeito (isto é, o devedor permanece inadimplente), o caminho atual é o Judiciário. Com o PL 6.204/2019, pretende-se que essa próxima etapa, a execução forçada, com penhora e leilão de bens, também possa ser feita pelo Cartório, tornando a cobrança muito mais rápida. “O protesto é uma solução eficiente para recuperar créditos, já que seu impacto na restrição de crédito incentiva a regularização de dívidas. [Além disso], ele interrompe prazos prescricionais, permitindo que o credor tome medidas legais ou administrativas com mais tempo e segurança”, explica José Carlos Alves, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil em São Paulo (IEPTB-SP). Em outras palavras, os Cartórios de protesto já funcionam como um “primeiro filtro” de cobrança, recuperando muitas dívidas apenas com a negativação do nome, e, caso recebam poder de executar, conseguirão atuar também nas fases posteriores, evitando que o crédito “prescreva” ou que o credor tenha que arcar com longos processos judiciais.

Os Cartórios de protesto estão espalhados por todas as cidades importantes e operam em rede, interligados pela Central de Protesto (CENPROT) em nível nacional, o que facilita a troca de informações e o acesso a bases de dados de endereços, CPF/CNPJ e bens. Além disso, diferentemente do Judiciário, que depende de orçamentos públicos, os Cartórios têm recursos próprios (via emolumentos) para investir em tecnologia e pessoal. Nos últimos anos, digitalizaram seus serviços. Hoje é possível fazer uma intimação por meio eletrônico ou consultar protestos pela internet gratuitamente. “Os Cartórios de Protesto possuem expertise na recuperação de todos os tipos de dívidas e estão preparados para atender a essa nova demanda, na forma de agentes de execução”, afirmou a tabeliã Bernadete Nunes Rêgo, vice-presidente do IEPTB no Rio Grande do Norte. 

Outro ponto enfatizado é que a atuação extrajudicial não compromete a segurança jurídica, pois os Cartórios são extensões do serviço público, com profissionais concursados e fiscalizados. “A função do extrajudicial é realmente fazer essa seleção. Só vai ao Judiciário, de fato, aquilo que depende da função jurisdicional, que não possa ser resolvido no extrajudicial. O extrajudicial integra a organização judiciária, é fiscalizado pelo Poder Judiciário, é regulamentado por lei”, destaca Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR). 

Ou seja, ao delegar atos de execução aos tabeliães de protesto, não se está privatizando a Justiça, mas sim usando um braço do próprio Judiciário (os serviços notariais e de registro) para cumprir a tarefa, sob os mesmos princípios de legalidade e imparcialidade. Os tabeliães atuarão seguindo o Código de Processo Civil e as normas das corregedorias, tal como previsto no projeto de lei. 

Todo ato de penhora ou arresto, por exemplo, será formalizado em autos e, se necessário, poderá ser supervisionado por um juiz (o agente de execução poderá consultar o juízo competente em caso de dúvidas ou para medidas coercitivas, conforme o PL). Assim, os direitos do devedor e do credor permanecem resguardados, apenas muda o “gestor” inicial do procedimento: sai o juiz, entra o tabelião.

Do ponto de vista econômico e do cidadão comum, a execução extrajudicial promete reduzir custos e acelerar soluções. Hoje, uma ação judicial de execução envolve custas processuais, honorários advocatícios e pode levar anos até o credor ver a cor do dinheiro (isso quando vê). Com a via extrajudicial, espera-se que os prazos caiam drasticamente, talvez em poucos meses seja possível concluir uma cobrança que no Judiciário levaria em torno de 5 anos. Os custos notariais ainda serão definidos pelo CNJ e pelos Tribunais (provavelmente serão proporcionais ao valor cobrado, como ocorre com outras despesas de Cartório), mas a tendência é que sejam menores que os gastos de um processo judicial prolongado. 

De fato, estudos do Instituto de Protesto apontam que protestar dívidas tem efeito pedagógico: o devedor sério busca pagar logo para não ficar com o “nome sujo”. Expandindo esse mecanismo para incluir penhora extrajudicial, o credor terá meios de satisfação mais rápidos e o devedor enfrentará consequências patrimoniais imediatas se não pagar, o que tende a inibir a inadimplência estratégica (aquele devedor que pode pagar mas protela porque a Justiça é lenta).

Referências internacionais 

Países europeus como Portugal, Espanha e Itália já adotam sistemas de agentes de execução privados ou semi-públicos, que desempenham funções análogas às propostas para os tabeliães de protesto no Brasil. Na França, por exemplo, os huissiers de justice (oficiais de justiça de status liberal) realizam penhoras e leilões sem a intervenção de um magistrado, recorrendo ao Judiciário apenas em casos de conflito. Portugal, inspiração direta do PL 6.204/19, conta com os solicitadores de execução, profissionais que conduzem os processos executivos conforme delegação legal. Nesses países, as execuções civis tendem a ser mais céleres justamente por estarem desconcentradas da estrutura tradicional dos tribunais. 

O Brasil, ao seguir essa tendência, pode entrar em um novo patamar de eficiência na cobrança de créditos. “Essa medida tem o potencial de desafogar o Judiciário, reduzindo custos e tempos processuais, além de oferecer mais opções para a sociedade resolver conflitos de maneira extrajudicial”, afirma José Carlos Alves, do IEPTB-SP. Ele ressalta que a proposta de desjudicialização complementa o trabalho que os Cartórios já vêm fazendo: “ampliando suas competências para recuperação de créditos”, os tabeliães de protesto poderão contribuir ainda mais para a sustentabilidade econômica e social, ao agilizar a circulação de riquezas hoje travadas em disputas judiciais.

O PL 6.204/2019 precisa ser aprovado na CCJ do Senado, depois no plenário, seguir à Câmara dos Deputados e, se passar, ser sancionado pelo Presidente da República. Se bem-sucedida, a iniciativa poderá colocar o Brasil em sintonia com uma tendência global de desjudicialização/extrajudicialização, beneficiando diretamente o cidadão (que terá um meio mais rápido de ver sua dívida cobrada ou seu crédito pago), o mercado (com menos calote e mais acesso ao crédito) e o sistema de justiça (que poderá focar onde é realmente indispensável). Como afirmou Soraya Thronicke, “objetivando simplificar e desburocratizar a execução de títulos executivos civis e, por conseguinte, alavancar a economia do Brasil, propõe-se um sistema novo”, um sistema no qual Justiça e eficiência caminhem juntas, dentro e fora dos tribunais.

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

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